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PREVIDÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – 2

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25 de setembro, 2002

Prosseguindo no julgamento da medida cautelar acima referida, o Tribunal, por maioria, com relação à expressão “de contribuição” contida no art. 94 da Lei 8.213/91, afastou a alegação de ofensa ao direito adquirido dos segurados (CF, art. 5º, XXXVI), porquanto o dispositivo atacado não determina sua aplicação retroativa, sendo que a discussão a respeito de sua aplicação imediata aos segurados que já o eram anteriormente à norma impugnada só poderá ser objeto do controle difuso de constitucionalidade. Afastou-se, ainda, quanto ao mesmo pedido a alegação de afronta aos artigos 194, I (que estabelece a universalidade da cobertura e do atendimento) e 202, II (redação anterior à EC 20/98 que aludia a trinta e cinco anos de trabalho e não de contribuição), ambos da CF, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura expressamente a contagem recíproca “do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada” (CF, art. 201, § 9º, na redação dada pela EC 20/98), não aludindo a tempo de serviço ou tempo de trabalho sem contribuição. Quanto ao § 3º do art. 126 da Lei 8.213/91, o pedido liminar foi indeferido por falta de plausibilidade jurídica da argüição de restrição ao direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a), assim como a de ofensa ao livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio. ADInMC 1.891-DF, rel. Min. Moreira Alves, 12.5.99. (Informativo STF nº 149 — Pleno) OBS.: Essa decisão é bastante preocupante no que diz com as ações que pretendem o pagamento de 100% da GED para os docentes.

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