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Preterição de candidato aprovado.

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28 de setembro, 2002

Administrativo. Concurso público. Professor substituto. Preterição de candidato aprovado, em face da abertura de novo certame para preenchimento de vagas a título precário. Comprovação da necessidade e perenidade da vaga ofertada. Lei nº 8.745/96. Convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza. 1. A doutrina e jurisprudência já consagraram o brocardo de “aprovação em concurso público gerar mera expectativa de direito”. Todavia, constatando-se a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo. 2. Demonstra-se inaplicável a Lei nº 8.745/96, quando restar demonstrado, de maneira inequívoca, o interesse e a necessidade não temporária da Administração de preencher vagas oriundas da aposentadoria de seus ocupantes. 3. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo e Félix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal. Brasília-DF, 2 de dezembro de 1999 (data do julgamento). (STJ – 5ª T. – Resp 154584- Rel. Gilson Dipp, DJ 07.02.2000, p. 171. In Consulex (Leis & Decisões) nº 39, p. 15).

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