logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Presunção de inocência e eliminação de concurso público (1-3)

Home / Informativos / Jurídico /

30 de maio, 2016

Presunção de inocência e eliminação de concurso público – 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de se restringir a participação de candidato em concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal em tramitação. No caso, fora inadmitida a participação de policial militar — que responde a processo criminal pela suposta prática do delito de falso testemunho — em concurso para ingresso no Curso de Formação de Cabos no Quadro de Praças Policiais e Militares Combatentes (QPPMC). O ato de eliminação do candidato fora fundamentado no edital de convocação do referido processo seletivo, que vedaria a participação de concorrente “denunciado por crime de natureza dolosa”. O Ministro Roberto Barroso (relator), ao negar provimento ao recurso, assentou a necessidade de se proceder a ponderação entre bens jurídicos constitucionais para a solução da controvérsia posta. Assim, a questão não poderia ser solucionada a partir de um tradicional raciocínio silogístico, ou dos critérios usuais para resolução de antinomias — hierárquico, de especialidade e cronológico —, uma vez que haveria normas da mesma hierarquia indicando soluções diferentes. Nessas situações, o raciocínio deveria percorrer três etapas: a) identificar as normas que postulassem incidência na hipótese; b) identificar os fatos relevantes ou os contornos fáticos gerais do problema; e c) harmonizar as normas em conflito, calibrando o peso de cada qual e restringindo-as no grau mínimo indispensável, de modo a fazer prevalecer a solução mais adequada à luz de todo o sistema jurídico. Na espécie, tendo em perspectiva a etapa descrita na letra “a”, de um lado, se destacaria o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), juntamente com os princípios da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, I). De outro lado, estaria o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, “caput”). Considerada a identificação das normas em conflito, haveria que se proceder, então, à sua harmonização, levando-se em conta o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, ou seja, um ponto de equilíbrio entre o direito de acesso aos cargos públicos, de um lado, e as limitações decorrentes de requisitos para o exercício da função, de outro. Nessa senda, seria necessária a determinação objetiva do que se reputasse idoneidade moral relativamente ao ingresso no serviço público. STF, Repercussão Geral, RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 11.5.2016.  Inf. 825.

Presunção de inocência e eliminação de concurso público – 2
O relator propôs, então, os critérios a seguir dispostos. A primeira regra geral, apta a estabelecer o parâmetro pelo qual se pudesse recusar a alguém a inscrição em concurso público, deveria ser a necessidade de condenação por órgão colegiado ou de condenação definitiva, numa analogia ao quanto disposto na LC 135/2010, chamada Lei da “Ficha Limpa”. Seria perfeitamente razoável a utilização desse critério, já utilizado mesmo fora da seara penal para o registro de candidatura eleitoral. A segunda regra geral haveria de ser a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Nem toda condenação penal deveria ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público. O relator ponderou, entretanto, que haveria que se proceder a uma atenuação dos referidos critérios. Assim, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza desses, seria possível exigir qualificações mais restritas e rígidas ao candidato, isso por meio de lei. Tal se daria com as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública. Desse modo, tendo em conta os critérios expostos, seria atendido o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. Referidos critérios se mostrariam: a) adequados, pois a restrição imposta se mostraria idônea para proteger a moralidade administrativa; b) não excessivos, uma vez que, após a condenação em segundo grau, a probabilidade de manutenção da condenação seria muito grande e a exigência de relação entre a infração e as atribuições do cargo mitigaria a restrição; e c) proporcionais em sentido estrito, na medida em que a atenuação do princípio da presunção de inocência seria compensada pela contrapartida em boa administração e idoneidade dos servidores públicos. Por fim, com o intuito de preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação eventualmente firmada nos termos acima não deveria ser aplicada a certames já realizados e que não tivessem sido objeto de impugnação até a data do julgamento do recurso extraordinário em comento. STF, Repercussão Geral, RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 11.5.2016.  Inf. 825.

Presunção de inocência e eliminação de concurso público – 3
O Ministro Edson Fachin também negou provimento ao recurso, mas por fundamento diverso. No seu entendimento, a controvérsia em análise não abrangeria o debate sobre a necessidade de trânsito em julgado de sentença condenatória ou o princípio da presunção de inocência e sua eventual relativização, mas, sim, uma atenção ao princípio da moralidade, que deveria ser satisfeita pela via legislativa. Não seria suficiente o edital do concurso que previsse condições especiais e diferenciadas para o ingresso em determinada carreira, na medida em que necessária a presença de comando legislativo prévio (CF, art. 37, II). A partir da existência prévia de lei, a autoridade administrativa, no caso concreto e diante de concurso público específico, poderia densificar os critérios legislativos estabelecidos, o que seria procedido por meio de decisão motivada, assegurada a ampla defesa e o contraditório, exatamente para evitar que a discricionariedade se tornasse arbitrariedade. Assim, a regra para os concursos públicos seria a da impossibilidade de exclusão de candidato pela existência de inquérito policial ou processo penal em andamento. Seria facultado, contudo, estabelecer, por lei, requisitos mais severos para aferir a idoneidade moral de candidato a cargo público, cuja essencialidade, relevância ou especialidade demonstrasse a exigência majorada de adequação moral. Seria necessária, outrossim, a demonstração de incompatibilidade entre o delito previsto e o cargo descrito na legislação, sendo vedada a valoração negativa de inquérito ou processo criminal em andamento, salvo situações excepcionalíssimas de indiscutível gravidade expostas em lei. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. STF, Repercussão Geral, RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 11.5.2016. Inf. 825.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger