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Prestação de mútuo. Desconto em folha. Princípio da impenhorabilidade dos salários e vencimentos.

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03 de março, 2004

A Sexta Turma, por unanimidade, com base no art. 48 da Lei 8.112/90, entendeu que a cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento do valor devido a título de prestação de mútuo deve ser interpretada em consonância com o princípio da impenhorabilidade dos salários e vencimentos. Considerou a Turma que, ainda que o servidor tenha consentido, no ato da celebração contratual, com o desconto, se ele deixa de concordar, passa a não ser legal a interpretação de cláusula contratual que o autoriza. Asseverou a Turma Julgadora que o desconto em folha de pagamento previsto no contrato só pode ser julgado legal como forma de facilitar o ato de pagamento e não como forma de garantia do mesmo. TRF 1ªR., 6ªT., Ag 2003.01.00.016904-4/DF, Relator: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 16/02/04, Inf. 138.

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