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PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE BRASÍLIA CASSOU A LIMINAR QUE IMPEDIA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS (1999)

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22 de setembro, 2002

Depois de ter garantido em primeira instância o direito de continuar não descontando a contribuição da Previdência Social, no caso dos inativos, e a continuar pagando a contribuição previdenciária no percentual fixo de 11%, no caso dos ativos, os servidores públicos do Distrito Federal sofreram uma derrota no TRF da 1a Região. O presidente, juiz Plauto Ribeiro, cassou a liminar que garantia tal direito, entendendo que o Ministério Público não tem ligitimidade para propor ação em defesa dos servidores, e que a ação civil público não era o meio adequado para resolver o problema.Essa decisão, no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento dessa espécie de ação não é novidade no Poder Judiciário, existindo inclusive decisões dos Tribunais Superiores no mesmo sentido.Assim sendo, por precaução, as entidades devem manter as ações de substituição processual e plúrimas que tenham sido ajuizadas, versando sobre esse assunto, mesmo no caso de haver ação civil pública com liminar deferida, como é o caso no Estado do Rio Grande do Sul.Em havendo a ação civil pública com liminar, será pedida a suspensão do andamento das ações de substituição processual ou plúrimas, até o julgamento daquela; sendo o julgamento da mesma desfavorável, serão retomadas as ações de substituição processual ou plúrimas.

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