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PRESIDENTE DO STF SUSPENDE DECISÃO DO TJ-PI QUE FAVORECEU SERVIDOR NÃO CONCURSADO

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23 de janeiro, 2009

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido feito pelo estado do Piauí por meio da Suspensão de Segurança (SS) 3520, e suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que havia concedido liminar em favor de um servidor da própria corte, admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
De acordo com os autos, José Valdir Moreira Filho afirma que é servidor estável do TJ desde 1983. E que foi afastado de seu cargo por meio de uma portaria do presidente da corte estadual. Segundo Moreira Filho, essa portaria determinou a “desconstituição de todos os atos de investidura em cargo de provimento efetivo ocorridos sem prévio concurso após a promulgação da Constituição de 1988”, seguindo a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 268.
Ele argumenta, contudo, que a portaria não deveria alcançar sua situação, uma vez que foi considerado servidor estável, no cargo de oficial de justiça de Simplício Mendes, com base no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 17 do ADCT da Constituição do Piauí. Diz, também, que não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Com esses argumentos, Moreira Filho ajuizou mandado de segurança (MS) naquela corte, que teve liminar deferida pelo desembargador-relator.
Já o estado do Piauí sustenta que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 17 do ADCT da constituição estadual (ADI 495). E que Moreira Filho só passou a ocupar cargo efetivo depois de 1989. Até então, ele ocupava cargo de livre nomeação.
Competência do STF
Ao analisar o pedido feito pelo estado do Piauí, o ministro Gilmar Mendes asseverou que a portaria do TJ-PI apenas seguiu uma determinação do CNJ. Em virtude disso, só o Supremo teria competência para analisar o mandado de segurança. “A decisão impugnada [a liminar concedida no MS] foi proferida por órgão jurisdicional incompetente, em flagrante usurpação da competência deste STF”, explicou o ministro.
O ministro deixou claro, em sua decisão, que não está se discutindo, nesta Suspensão de Segurança, o alcance da decisão proferida pelo CNJ, e nem se foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “Tais questões dizem respeito ao mérito da ação principal”, concluiu o presidente ao deferir o pedido do estado do Piauí.

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