Presidente do STF determina que RJ mantenha calendário de pagamento dos servidores
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16 de julho, 2016
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 24438 para manter decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determina ao estado o cumprimento do calendário regular de pagamentos do funcionalismo público e dos inativos e pensionistas. O ministro entendeu que houve, à primeira vista, desrespeito à decisão por ele proferida na Suspensão de Liminar (SL) 968.
A reclamação foi ajuizada pela Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado do Rio (FASP) contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que suspendeu decisão da Justiça fluminense no sentido de que o pagamento aos servidores deveria ser feito na data normal do calendário.
Na origem, a FASP ajuizou ação civil pública perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, obtendo liminar para garantir o regular pagamento do funcionalismo. O estado requereu ao presidente do TJ-RJ a suspensão da liminar, sem sucesso. Em fevereiro deste ano, o governo estadual ajuizou a SL 968 no STF buscando reverter a decisão e, na ocasião, o presidente do STF apenas afastou as multas impostas ao governador, mantendo, porém, a obrigatoriedade do tratamento dos salários dos servidores como verba prioritária.
Na RCL 24438, a Federação diz que, após a decisão do ministro Lewandowski, o presidente do TJ-RJ reviu sua posição e suspendeu a decisão tomada na ação civil pública. A entidade sustenta que tal ato violou a autoridade do STF.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, ao negar o pleito feito pelo estado na SL 968, o Estado do Rio de Janeiro alegou que estaria promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas para o enfrentamento da crise financeira. Mas, na ocasião, ele ressaltou não ser possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária.
O presidente do STF explicou que naquela decisão manteve a determinação da Justiça estadual de cumprimento do calendário regular de pagamento, e ordenou que o estado quitasse, de uma única vez, as parcelas faltantes do décimo terceiro. “Dessa forma, ao suspender essa determinação, parece-me ter havido [pelo ato ao presidente do TJ-RJ] uma sobreposição e aparente desrespeito daquele decisum, que proferi”, destacou.
Lewandowski ressaltou ainda que, apesar da necessidade de medidas austeras em decorrência da crise econômica, entende que o ordenamento constituicional prioriza a proteção ao salário.
Assim, ao entender presentes dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora, o ministro deferiu a liminar para suspender o ato impugnado, de forma a evitar “danos irreparáveis aos servidores do Estado do Rio de Janeiro”.
Fonte: STF