Presidente de Câmara é condenado por difamar servidor pelo WhatsApp
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28 de outubro, 2025
Sem vislumbrar correlação entre declarações ofensivas do presidente da Câmara Municipal de Praia Grande (SP), Marco Antonio de Sousa, o Marquinho (MDB), e o exercício da função fiscalizatória do mandato, o juiz João Luciano Sales do Nascimento, do Juizado Especial Criminal da comarca, condenou-o por difamar um servidor.
“A autoria é incontroversa, sendo admitida pelo próprio réu em seu interrogatório, no qual reconhece ter proferido as declarações, embora alegue que o fez em momento de nervosismo e em contexto político”, concluiu o juiz. Ele impôs a pena de quatro meses de detenção e 13 dias-multa, além de indenização de R$ 15 mil por dano moral.
A vítima das ofensas foi um servidor concursado da casa legislativa. Ocupante do cargo de operador técnico em computação, ele ajuizou queixa-crime contra Marquinho após tomar conhecimento de que fora alvo de comentários desabonadores feitos pelo presidente da Câmara no grupo de WhatsApp dos vereadores.
Segundo o julgador, a ata notarial juntada aos autos com a transcrição dos áudios que o acusado compartilhou no aplicativo de mensagens e a prova testemunhal produzida na instrução são suficientes para configurar o “abuso do direito de manifestação”, sendo de rigor a condenação.
O presidente da Câmara disse nos áudios que o servidor “nunca assumiu o cargo” e não cumpriu o estágio probatório, entre outras declarações contra ele. Nascimento anotou que tais afirmações atingiram a honra objetiva do autor da ação, ou seja, o conceito de que goza perante a coletividade, especialmente no ambiente profissional.
Destacando a condição de servidor público e estável do autor, o julgador classificou os áudios como “evidente ataque à sua idoneidade profissional e reputação funcional”. Para ele, é inegável o dolo do vereador, pois tinha “plena consciência” de que atribuía fatos desonrosos à vítima com o objetivo de macular a sua honra objetiva.
Imunidade afastada
A defesa do vereador argumentou, inicialmente, que a queixa-crime sequer deveria ser recebida por falta de justa causa, em razão da ausência do dolo específico de difamar. Ela sustentou que o presidente da Câmara agiu amparado pela imunidade parlamentar e que o seu áudio teve pertinência com o mandato.
Prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, a imunidade dos vereadores foi objeto do Tema 469 do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, que a restringiu aos limites territoriais do município, pelas palavras, opiniões e votos proferidos, exigindo-se ainda pertinência com o exercício do mandato.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o parlamentar enviou o áudio quando estava em um sítio localizado em outra cidade, “portanto, fora dos limites territoriais da circunscrição do município de Praia Grande”, frisou o julgador. Nascimento acrescentou que o vereador extrapolou os limites do exercício regular do seu mandato.
Conforme o juiz, as ofensas não foram ao concurso vigente à época, que poderia ser legitimamente objeto de fiscalização parlamentar. “Fizeram referência a situação pretérita consolidada há mais de uma década, relativamente ao ingresso do querelante no serviço público, com o único e manifesto propósito de atingi-lo pessoalmente.”
A alegação de Marquinho de que agiu por nervosismo ou no exercício do direito de crítica política também foi rejeitada pelo magistrado. “O animus diffamandi (intenção de difamar) resta configurado quando o agente, mesmo sob emoção, tem consciência de que está imputando fatos ofensivos à reputação de outrem.”
A circunstância de o acusado cometer o delito em ambiente virtual foi considerada pelo sentenciante para elevar a pena porque “aumentou a ofensa à honra e potencializou o dano à reputação do querelante”. O juiz não aplicou a atenuante da confissão, uma vez que o vereador alegou que agiu com emoção e nervosismo para se justificar.
Fonte: Consultor Jurídico