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Presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento. Necessidade.

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26 de julho, 2022

Administrativo. Ação civil pública. COREN. Legitimidade. Instituição de saúde. Presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento. Necessidade. Dimensionamento de pessoal. Ilegalidade da Resolução 543/2017.
1. O Conselho Regional de Enfermagem possui natureza autárquica, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.905/73, e como tal está legitimado a propor ação civil pública, conforme estabelece a Lei nº 7.347/85.
2. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que há necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento das instituições de saúde.
3. A Resolução nº 543/2017 do COFEN, ao impor a observância de número mínimo de Enfermeiros em instituições de saúde, extrapola o regramento normativo delineado nas Leis n os 5.905/1973 e 7.498/1986, em desprestígio às disposições do artigo 5º, II, da Carta da República. TRF4, AC 5009591-67.2020.4.04.7107, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 26.05.2022. Boletim Jurídico TRF4 nº 232.

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