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Prescrição. Sanções penal e administrativa.

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02 de outubro, 2002

A Turma, por maioria, reiterou o entendimento assente no sentido do desprovimento da pretensão de fazer valer a prescrição penal em sede disciplinar, após o trânsito em julgado da absolvição penal, porquanto o fato de o impetrante ter sido absolvido na esfera penal, por falta de prova, não inibe a Administração de proceder à punição administrativa. RMS 9.516-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 12/12/2000. 5ª Turma – Informativo 82.

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