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Prescrição. Rurícola. Superveniência da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000. Inaplicabilidade.

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08 de janeiro, 2003

1. Inconcebível, no ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação retroativa de lei que importe infringência ao direito adquirido da parte (CF/88, art. 5º, inc. XXXVI). 2. A Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, não regula a prescrição se, quando passou a viger, apanhou o contrato de emprego do rurícola já extinto e a ação já ajuizada. A lei nova não tem o condão de alcançar situações pretéritas, já totalmente consolidadas segundo a regra prescricional vigente à época. A aplicação imediata da lei nova alcança unicamente os efeitos futuros de fatos passados, mas não se compadece com a incidência sobre fatos integralmente consumados no passado. “Esse princípio é a própria moral da legislação” (GRENIER). Convicção robustecida mediante a aplicação analógica da Súmula nº 445 do E. STF. 3. Inexistência de ofensa aos artigos 896 da CLT, 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 462 do CPC. Embargos de que não se conhece. TST, SBDI-1, ERR 309.159/96-7, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 07.06.02, LTR 66 (11), p. 1375.

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