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Prescrição. Processo Administrativo. Interrupção.

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30 de setembro, 2002

A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivos à conclusão do processo disciplinar e à imposição de Pena – artigos 152 e 167 da referida Lei – voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998. ROMS 23.436-2/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 15.10.99, in LEX 257 (maio/2000), p. 125.

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