Prescrição. IRRF. Férias não gozadas.
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18 de agosto, 2003
Os valores do imposto de renda retido na fonte incidente sobre quantias pagas a título de férias não gozadas, cuja restituição foi pleiteada pela autora, estão prescritos, uma vez que a rescisão contratual se deu em 31-10-1991 e houve homologação expressa por parte do fisco por meio da notificação do recebimento e processamento da declaração de ajuste anual da pessoa física, tendo a ação sido proposta somente em 29-10-2001. Este foi o entendimento do relator, que, acompanhado pelo Des. Fábio Rosa, negou provimento ao apelo. Vencido o Des. Surreaux Chagas. Precedentes citados: STJ: AGA 342031/SP, DJU 22-10-01. TRF/4ªR: AC 2001.04.01.065571-2/SC, DJU 17-01-01. TRF 4ªR., 2ªT., AC 2001.70.00.033993-9/PR, Relator: Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, 05-08-2003, Inf. 164.
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