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Prescrição. Interrupção.

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23 de setembro, 2002

Não interrompe a prescrição o ajuizamento de demanda trabalhista por entidade sindical, na qualidade de substituto processual, quando a Reclamação Trabalhista foi extinta por ilegitimidade ad causam do Sindicato, por equivaler esta decisão a conclusão de que os Empregados não estavam legitimamente representados, substituídos ou eram titulares daquela ação” (RR-218-415/95.9 – Publicado no DJ de 23.5.97 – Rel. Min. Cnea Moreira). (TST-RR 262.619/96.3 – Ac. 4ª T. 12.8.98 – Rel. Min. Galba Velloso.) In LTr 62-10/1379.

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