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Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício.

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31 de maio, 2004

Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo ex officio a prescrição intercorrente, uma vez que decorridos mais de cinco anos desde o arquivamento do feito sem qualquer providência útil destinada à satisfação do crédito tributário. A Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação ao entendimento de que ?no que concerne à possibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição, em se tratando de direitos patrimoniais, cumpre salientar que a sua finalidade primeira é a paz social, ou seja, existindo conflito, este não pode durar por tempo indeterminado, devendo ser estabelecido prazo para que o titular do pólo ativo da relação jurídica possa ajuizar ação para exigir do devedor o cumprimento da obrigação, com vistas à estabilidade do conflito. Logo, não pode o devedor ficar, por prazo infinito, sujeito à cobrança do débito pelo Fisco, ainda mais quando este não praticar atos no sentido de localizá-lo, bem como não se mostra razoável que o processo continue arquivado, por vários anos, aguardando que o devedor, que sequer foi citado, venha aos autos alegar a ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, (…) nesses casos, onde a tendência é o processo ficar arquivado por 5 anos, aguardando o devedor pleitear a prescrição intercorrente, a mesma pode, excepcionalmente, ser declarada de ofício?. Divergiu o Des Federal Dirceu de Almeida Soares para quem ?essa prescrição intercorrente não pode ser declarada de ofício, necessita a provocação da parte?. Participou do julgamento o Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Precedente citado: STJ: Resp: nº 388.000/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU 18-03-2002. TRF 4ªR. 1ªT. 2004.04.01.015768-7/RS Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, 19-05-2004, Inf. 198.

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