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Prescrição intercorrente. Inércia do exeqüente. Reexame de prova. Súmula 07/STJ. Execução contra a Fazenda Pública. Precatório complementar. Nova citação. Necessidade. Dissí

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16 de outubro, 2002

1. A matéria referente à ocorrência da prescrição intercorrente não pode ser apreciada por esta Corte, porquanto verificar se houve inércia do recorrido por mais de dois anos e meio, a contar da data da última providência relativa à execução, demanda incursão à seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, o que faz incidir a censura da súmula 07/STJ.2. Execução de sentença, havendo a expedição de precatório complementar, é necessária nova citação da Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC. Precedentes desta Corte.3. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial conhecido em parte. STJ, 6ªT., RESP 347230/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 01.07.02, Interesse Público 15, p. 273.

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