Prescrição intercorrente. Declaração ex officio.
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06 de maio, 2004
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, na execução fiscal, a prescrição intercorrente não pode ser decretada de ofício, quanto mais se o executado ainda não foi regularmente citado (arts. 8º, § 2º, e 40, da Lei n. 6.830/1980 e 174 do CTN). Precedentes citados: EREsp 29.432-RS, DJ 4/9/2000; REsp 184.424-CE, DJ 17/6/2002, e REsp 235.286-SP, DJ 12/8/2002. STJ, 2ªT., REsp 621.257-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/4/2004. Inf. 206.
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