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Prescrição. Fundo de direito. Enquadramento funcional.

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04 de dezembro, 2002

Os embargados não requereram a revisão dos seus prontuários com a devida restituição dos chamados “pontos”, permitindo com isso a revisão de seus enquadramentos funcionais nos termos das LC ns. 247/1981 e 318/1983, vieram a fazê-lo somente em dezembro de 1994. Apresenta-se evidenciada a infringência ao art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, uma vez que o pedido foi atingido pela prescrição qüinqüenal. Logo procedente, nesse diapasão, o inconformismo da embargante. Caso os servidores tivessem obtido seus novos enquadramentos e, nesta oportunidade, discutissem apenas o pagamento de correção monetária ou ainda as diferenças pecuniárias decorrentes desse direito, a prescrição seria afastada, pois o foco da contenda estaria centrada no quantum, ou seja, em prestações de trato sucessivo e não no fundo de direito. Contudo isso não ocorreu, acarretando-lhes o prefalado ônus prescricional nesta ocasião reconhecido. A Seção acolheu os embargos para prover o REsp, reformando-se, com isso, o acórdão de origem, reconhecendo a prescrição; mantiveram-se os ônus sucumbenciais já fixados na sentença monocrática. STJ, 3ªS., EREsp 173.964-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgados em 27/11/2002, Inf. 156.

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