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Prescrição – Férias Forenses

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23 de setembro, 2002

“As férias forenses não interrompem a prescrição (CC, art. 172), havendo expressa previsão legal de que as citações destinadas a evitar o perecimento do direito devem ser feitas nesse período (CPC, art. 173, II).” (STJ – 2ª T., Resp. 98.791-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 09.10.98, DJU1 de 16.11.98, p. 38. In IOB 2ª Quinzena de dezembro/98 – Caderno 3, pág. 504.).

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