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Prescrição. Causa interruptiva. Requerimento administrativo.

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06 de julho, 2002

O autor requereu, no ano de 1990, em sede administrativa, sua reintegração aos quadros do INCRA, com fundamento na anistia prevista no art. 8º, §5º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988. Até 1997, seu requerimento ainda não havia sido apreciado, razão pela qual ajuizou ação em que buscava a declaração de nulidade do ato que o demitira, enfatizando que sua demissão se dera, em 1976, por motivos exclusivamente políticos. O juízo a quo, acolhendo a argüição de prescrição, julgou extinto o processo.A Primeira Seção, à unanimidade, entendeu que, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32, o requerimento administrativo, com vistas à satisfação de direito em face da administração, provoca a interrupção do prazo prescricional, enquanto durar o prazo de resposta à pretensão do administrado. Assim, julgou procedente a ação rescisória por considerar que a sentença rescindenda fora proferida com violação a literal disposição de lei. Em virtude de a matéria ser essencialmente fática e de o autor ter requerido a produção de provas, o Órgão Julgador determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação, com sua instrução e julgamento. TRF da 1ªR., 1ªS., AR 1999.01.00.102242-2/DF, Relator: Juiz Itelmar Raydan Evangelista, Julgamento: 26/06/2002, Inf. 76.

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