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Prescrição administrativa. Dies a quo. Fraude. Enquadramento de professores.

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02 de outubro, 2002

No Direito brasileiro, vigora o princípio da prescritibilidade. A falta administrativa, quando também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente, no mesmo prazo, tanto para o Direito Disciplinar quanto para o Direito Penal, levando-se em conta antes e depois do trânsito em julgado da sentença, regulando-se, nesse último caso, pela sanção imposta em concreto. No caso, houve a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, entretanto admitindo a existência de falta administrativa residual (Sum. n. 18-STF), na espécie a do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/91, deve a prescrição regular-se pelo art. 142 desse diploma legal, que prevê o prazo de cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato, em face da extrema gravidade da pena de demissão. Com esse entendimento, a Seção concedeu a segurança para tornar sem efeito a cassação de aposentadoria do ex-diretor e determinar a reintegração dos demais professores. MS 6.877-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/4/2001. 3ª Seção. Informativo 93.

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