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Prescrição acolhida na primeira instância. Julgamento da lide pelo Tribunal. CPC, Art. 515, § 3º.

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11 de setembro, 2002

Trata-se de apelação contra sentença que, acolhendo a prescrição de ação que visava à revisão de ato de reenquadramento de fiscais de tributos de açúcar e álcool do extinto IAA, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.A Turma, por maioria, deu provimento à apelação, afastando a prescrição e julgando procedente o pedido, para deferir aos autores o aproveitamento no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 515 do CPC (acrescentado pela Lei 10.352/01), que permite o julgamento da lide pelo Tribunal, mesmo quando o processo tenha sido extinto sem exame do mérito na primeira instância. Vencido o Desembargador Federal Eustáquio Silveira, que entendia que, afastada a prescrição, o Tribunal não poderia prosseguir no exame do mérito sob pena de supressão de instância. TRF 1ªR., 1ªT., AC 1999.34.00.026312-9/DF, Relator: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Julgamento: 03/09/2002, Inf. 81.

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