Prescrição. Ação de indenização. Acidente do trabalho. Asbestose
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02 de outubro, 2002
O prazo prescricional para a propositura da ação de indenização fundada no Direito Comum, em razão do dano sofrido em acidente no trabalho, deve iniciar-se a partir do conhecimento inequívoco pelo obreiro de sua incapacidade. Deve-se contar a prescrição do laudo médico que constatou a incidência da Asbestose, doença provocada pelo labor com amianto, quanto mais se esta enfermidade leva anos para se manifestar (v. Informativo n. 80). REsp 291.157-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 1º/3/2001. (4ª T. – Inf. 86)