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Prescrição. Ação contra a Fazenda Pública. Prazo prescricional de cinco anos. Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Art. 177 co Código Civil brasileiro. Inaplicabilidade.

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08 de janeiro, 2003

A teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, não se aplicando ao caso o art. 177 do Código Civil Brasileiro, por se tratar de norma genérica que, apesar de ser mais atual que a a do referido decreto, não o revogou, eis que no sistema pátrio, lei especifica afasta a incidência de alguma disposição genérica. TJMG, 5ªC.Cív., AC 221.195-1/00, Rel. Des. Hugo Bengston, DJMG 04.09.2002, Interesse Público 16, p. 246.

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