Prescrição intercorrente antes de lei de 2021 não ocorre se credor é proativo
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27 de janeiro, 2026
Nos atos processuais anteriores à Lei 14.195/2021, se o credor tem uma conduta proativa na busca de bens, ainda que sem êxito, não há prescrição intercorrente. Além disso, as mudanças promovidas pela lei não podem ser aplicadas de forma retroativa.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente em uma execução de título extrajudicial. No caso concreto, os atos processuais relevantes para a análise da perda do direito aconteceram antes da vigência da norma aprovada em 2021.
O Tribunal de Justiça do Paraná já havia rejeitado a tese de prescrição intercorrente. A autora recorreu ao STJ e alegou que a jurisprudência da corte exigiria êxito na apreensão dos bens para interromper o prazo prescricional — ou seja, pedidos infrutíferos para localização dos bens não seriam suficientes.
O ministro Humberto Martins, relator do caso, explicou que, pelas regras anteriores à lei de 2021, a inércia é essencial para a prescrição intercorrente. Se o credor foi proativo, ainda que a tentativa seja frustrada, não há como reconhecer a inação que daria início à contagem da prescrição.
Ele também citou precedentes da corte que impedem a aplicação da lei de 2021 de forma retroativa.
“No caso em análise, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pela ausência de inércia da parte credora, consignando que a instituição financeira foi diligente na busca pela satisfação de seu crédito, promovendo as medidas constritivas que lhe eram possíveis sob a legislação vigente à época dos fatos”, escreveu o ministro.
Martins explicou que não poderia alterar as conclusões adotadas pelo tribunal estadual, pois isso exigiria um novo exame dos fatos e provas, o que é vetado pela Súmula 7 do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico