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Prescrição do direito de punir do Estado não justifica negativa de porte de arma a servidor da Polícia Federal

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04 de junho, 2013

A 3.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão de primeira instância que determinou, por medida liminar, a retirada do nome do impetrante do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), cuja inscrição se relacionou com um inquérito policial e com um processo penal.

A agravante alega que no SINIC constam os registros de todos os antecedentes criminais do indivíduo, tanto de condenação, quanto de absolvição, extinção da punibilidade, suspensão, arquivamento, etc. e, como “determina a lei, as informações criminais constantes no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC devem ficar disponíveis para a autoridade judiciária criminal, inexistindo previsão legal que determine a exclusão das informações do banco”.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, considerou que tudo aconteceu porque o impetrante, que é servidor do Departamento de Polícia Federal (DPF) teve negado seu pedido de registro e porte de arma de fogo pela Diretoria de Inteligência Policia do DPF, ao argumento de que seu nome constava do SINIC por ter sido processado criminalmente por desacato (art. 331 do Código Penal), embora o processo tenha sido arquivado em 1999 por extinção da punibilidade.

A magistrada entendeu que “a existência de inquéritos policiais arquivados ou ações penais trancadas ou extintas pelo cumprimento da pena e arquivadas não se consubstanciam circunstâncias reveladoras de maus antecedentes, idôneas a obstar o exercício de qualquer direito pelo cidadão, como ocorre no presente caso”.

Além disso, a desembargadora afirmou que a segunda Seção do TRF1, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ”firmou entendimento pela impossibilidade da manutenção do nome dos investigados nos bancos de dados dos Institutos de Identificação Criminal (…) (MS 0050472-54.2011.4.01.0000/PA, rel. des. federal Carlos Olavo, rel. juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (conv.), Segunda Seção, e-DJF1 de 19/04/2012, pág. 054).

O Supremo Tribunal Federal foi ainda mais longe ao acentuar que “a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não) ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes” (AP 503, rel.  min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julg. em 20/05/2010, DJe-022, 31/01/2013), finalizou a relatora.

Processo relacionado: 0035353-19.2012.4.01.0000/DF

Fonte: TRF 1ª Região

 

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