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02 de outubro, 2002

Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (Constituição Federal. ERSP 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Contudo, quanto ao prequestionamento da peça recursal do especial, deve, esta, individualizar os artigos de lei que reputar vulnerados pelo v. aresto recorrido, sendo insuficiente a indicação genérica (Constituição Federal. ERESP 89.414/RJ). (…) (STJ 200.378/DF, 5ª T., j. 21.09.1999. rel. para acórdão Min. Jorge Scartezzini, DJU 08.11.1999. Instrução Normativa Revista de Direito Constitucional nº 34, p. 313)

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