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Preparo e Cerceamento de Defesa

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13 de abril, 2004

Entendendo caracterizado o cerceamento de defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que aplicara pena de deserção a recurso inominado interposto contra decisão que julgara procedente ação de indenização por dano moral e, por conseguinte, determinar que se proceda novo julgamento, afastada a preliminar de deserção. Tratava-se, na espécie, de recurso declarado deserto pela insuficiência de R$ 0,009 (nove milésimos de real) no preparo, não obstante a recorrente haver complementado o valor com R$ 0,01 (um centavo de real), após notificação da secretaria do Tribunal, que arredondara para cima o valor devido – correspondente aos 10% a título de contribuição para a caixa de assistência dos advogados do Estado. Considerou-se que a imposição de deserção ao recurso implicou, na prática, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a determinação do recolhimento de milésimos de real – ou o seu arredondamento para um centavo – não poderia ser cumprida pelo recorrente, por se tratar de condição impossível de ser satisfeita, porquanto inexistente no sistema monetário pátrio o referido valor e, ademais, porque o banco não teria como dar de troco um milésimo de real. STF, 1ª T., RE 347528/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2004. Inf. 342.

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