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PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TOTAL

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23 de setembro, 2002

A modificação pela alteração do regime celetista para estatutário manteve íntegra a relação jurídica, só que a partir daí submetida às disposições do novo estatuto, de trato administrativo. Assim sendo não se aplica o biênio prescricional extintivo insito no artigo sétimo, inciso vinte e nove, alínea “a”, segunda parte, da Carta Magna, mas sim o prazo prescricional regulado na primeira parte do referido dispositivo. (TST, RR 204355/95, 4ª Turma, Rel. Min. Leonaldo Silva, DJ de 12.09.97, pág. 44.133)

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