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Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Prestador de serviço de obra realizada por autarquia. Enquadramento no Regime Jurídico Único. Lei nº 8.112/90.

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06 de setembro, 2007

Impossibilidade. Atividade eventual do ente público. Contratação precária. Art. 19, § 2º, do ADCT/88.I. O ordenamento jurídico nacional não veda a postulação judicial objetivando o reconhecimento de enquadramento de servidor público no regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112/90, não sendo essa pretensão conflitante com a ordem jurídica.II. Não pode a parte alegar a nulidade do contrato de trabalho firmado com os autores, o qual lhe aproveita, já que não é lícito à parte beneficiar-se da própria torpeza. Preliminares de carência da ação rejeitadas.III. A estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT/88 não alcança os trabalhadores contratados a título precário para o exercício de atividades temporárias ou eventuais de ente público, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo constitucional. Hipótese que, de qualquer forma, não beneficiaria os autores, que não possuíam mais de 5 (cinco) anos de serviço na data da promulgação da Constituição/88.IV. Como a norma constitucional transitória previu apenas a hipótese de estabilidade extraordinária, e não de efetividade, os autores não poderiam, de qualquer forma, ser transpostos para cargo público efetivo, consoante o disposto no art. 243 da Lei nº 8.112/90, sem prévio concurso público. Precedentes do STF.V. Apelação da UFMG e remessa oficial a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. TRF1, AC 1999.01.00.065998-0/MG. Rel.: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (convocada). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 27/08/07. Inf. 629.

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