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Prefeito municipal. Contribuições previdenciárias.

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12 de março, 2003

A existência de nova lei que altera o destinatário das contribuições previdenciárias (Lei n. 9.717/1998) não significa que o município não está obrigado ao seu recolhimento. Sendo assim, o ato de o Prefeito deixar de recolher no prazo o valor de tributo ou de contribuição social, cobrado ou descontado, continua sendo crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, pois a nova lei não eliminou a tipicidade do evento. Outrossim, a circunstância de o Prefeito não ter obrigação de elaborar a folha de pagamento não o exime de responsabilidade, por ter o dever legal de controlar e fiscalizar os seus subordinados. Precedente citado: REsp 303.439-PE, DJ 11/11/2002. STJ, 5ªT., REsp 299.830-PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/3/2003, Inf. 164.

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