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Preclusão consumativa. AGRG. EDCL.

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24 de maio, 2002

Por ausência de caracterização da divergência, o Min. Relator, em decisão monocrática, rejeitou os embargos de divergência. Então o embargante impetrou embargos de declaração sem apontar qualquer omissão e, logo em seguida, agravo regimental, recurso mais abrangente, reproduzindo os fundamentos dos embargos de declaração e acrescentando outros. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, entendeu haver preclusão consumativa a justificar que estariam prejudicados os embargos de declaração e resolveu julgar o agravo regimental, negando-lhe provimento. AgRg no EREsp 198.446-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 11/4/2002, Corte Especial, Inf. 129.

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