PRÊMIO PARA APOSENTADORIA E INATIVOS
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26 de setembro, 2002
A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara a pensionista de servidor do Município do Guarujá a extensão de vantagem referente ao pagamento, no momento da aposentadoria, do valor correspondente a um vencimento por ano de serviço prestado à Municipalidade, ao fundamento de que não havia, à época da inativação do servidor, previsão legal para esse pagamento. Considerou-se que este benefício não configura vantagem concedida aos servidores enquanto no exercício de seus cargos, mas sim um prêmio instituído para estimular a aposentadoria, não sendo, portanto, aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF, que determina que serão “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (redação anterior à EC 20/98). RE 219.313-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.99. (1ª Turma – STF – Informativo 156)
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