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PRECATÓRIO. SUSPENSÃO. PAGAMENTO.

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03 de setembro, 2009

Trata-se de acordo para parcelamento de precatório cuja primeira parcela já foi paga. Contudo, o presidente do Tribunal a quo, quando do pagamento da segunda parcela, suspendeu-a em razão de julgamento do STJ, que levou ao rejulgamento, no Tribunal a quo, dos embargos à execução, determinando nova forma de processamento da execução. Diante do risco de alteração do valor do precatório, o presidente do Tribunal a quo suspendeu-o. Logo, a questão relativa ao valor do débito ainda não foi definitivamente solucionada. Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, concluiu pela inexistência do direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. Assim, conheceu do recurso ordinário, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: RMS 26.500-GO, DJe 15/6/2009, e RMS 15.979-RJ, DJe 30/6/2009. STJ, 6ªT., RMS 25.551-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), j. 24/8/2009. Inf. 404.

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