PRECATÓRIO. HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS.
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23 de dezembro, 2008
Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatÃcios contratuais apurados nos autos de execução por quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome. Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogados porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade. Além disso, haveria prejuÃzo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurÃdica é menor que o de pessoa fÃsica. Quanto à preliminar de que, em precatório, matéria administrativa, a princÃpio, não caberia agravo regimental, o Min. Relator observou haver precedentes na Corte Especial que o admitem, bem como precedentes na matéria de mérito. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo da União. Ressaltou-se que, no caso em comento, o art 15, § 3º, do referido estatuto prevê que o advogado pode receber procuração em nome próprio e indicar a sociedade a que pertença. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado como advogado e não como membro da sociedade. Dessa forma, no caso, a sociedade de advogados não poderia ser credora, pois não haveria como reconhecer sua legitimidade ativa. Note-se que, com essa decisão, a Corte Especial mudou o entendimento anterior exarado no REsp 654.543-BA, DJ 9/10/2006. STJ, Corte Especial, AgRg no Prc 769-DF, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, 27/11/2008. Inf. 378.