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PRECATÓRIO ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. IDOSO. INTERESSE. AGIR. ESTADO.

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30 de abril, 2009

Trata-se, no caso, de pagamento de precatório alimentar a cidadão idoso (89 anos) e portador de enfermidade crônica. Entendeu o presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo prioritariamente. A decisão do presidente do TJ fixou critérios pelo qual o idoso recebia seu crédito, o que não implicou aumento de despesa a ser suportado pelo Executivo, apenas fixou a ordem de pagamentos a serem realizados. O estado membro não preteriu os credores mais antigos, apenas obedeceu à ordem dada pela autoridade competente constitucionalmente para determinar o pagamento (art. 100, § 2º, da CF/1988), qual seja, o presidente do TJ. Assim, não há qualquer interesse do estado membro na demanda. Caso algum prejuízo tenha ocorrido, foi de algum credor preterido pela preferência dada ao idoso, aí cabe a ele, caso entender conveniente, exercer o direito de ação. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do estado membro. STJ, 1ªT., RMS 28.084-GO, Rel.  23/4/2009. Inf. 391.

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