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Precatórios e sociedade de economia mista

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12 de abril, 2017

É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

Com essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para cassar decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. As deliberações resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI), estatal que compõe a administração indireta do ente federativo estadual.

Inicialmente, o Tribunal, também por maioria, converteu a apreciação do referendo da cautelar em julgamento de mérito, em respeito à economia processual e por estar a ação devidamente instruída. Considerou, ainda, ser cabível a ADPF, por estarem preenchidos os requisitos do art. 102, § 1º, da CF e da Lei 9.882/1999. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que entendia inadequada a arguição, não referendava a liminar nem convertia o referendo da cautelar em julgamento de mérito.

Em seguida, o Plenário asseverou que não se sujeitam ao regime de precatório apenas as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros. Essas se submetem ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado.

Observou que a EMGERPI, instituída pela LC 83/2007, é sociedade de economia mista voltada à capacitação e redistribuição de servidores para órgãos e entidades da Administração Pública estadual. Tem como finalidade prioritária gerenciar recursos humanos da Administração Pública estadual, na medida em que seu objeto social é capacitar, aperfeiçoar, absorver, redistribuir e ceder pessoal para órgãos e entidades da Administração Pública do Piauí. Assim, não está configurada atividade econômica exercida em regime de concorrência capaz de excluir a empresa do regime constitucional dos precatórios.

Acrescentou que o Estado do Piauí detém mais de 99% do capital votante da sociedade, que é mantida por meio de recursos financeiros previamente detalhados na Lei Orçamentária Anual piauiense (Lei 6.576/2014), repassados pelo Estado do Piauí e oriundos da conta única do ente mantenedor.

Tendo isso em conta, o Colegiado concluiu que as decisões impugnadas estão em confronto com o regime de precatórios estabelecido no art. 100 da CF, não sendo o caso, ademais, de violação à ordem cronológica de pagamento dos precatórios nem de alocação no orçamento da entidade de dotação destinada ao pagamento da dívida. Registrou que as decisões impugnadas estão fundamentadas na inaplicabilidade do regime de precatórios às execuções das decisões judiciais contrárias à EMGERPI, ainda que as disponibilidades financeiras da empresa estivessem na conta única do Tesouro estadual.

Além disso, foram violados os princípios constitucionais da atividade financeira estatal, em especial o da legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI). Consignou que as ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do Estado de forma indiscriminada, fundadas em direitos subjetivos individuais, poderiam significar retardo/descontinuidade de políticas públicas ou desvio da forma legalmente prevista para a utilização de recursos públicos.

Por fim, considerou que o bloqueio indiscriminado de provisões, da forma apontada pelo requerente, além de desvirtuar a vontade do legislador estadual e violar os aludidos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, constitui interferência indevida, em ofensa aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (CF, art. 2º).

Vencido, quanto ao mérito, o ministro Marco Aurélio, que não acolhia o pedido formalizado, por entender que, por se tratar de execução contra pessoa jurídica de direito privado, não caberia a utilização de um instrumental próprio à Fazenda. STF, Pleno, ADPF 387/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23.3.2017. Inf. 858.