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Precatório. Superpreferência. Pedido de complementação. Possibilidade.

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16 de agosto, 2022

Precatório. Superpreferência. Art. 100, § 2º, da CF/1988. Art. 102, § 2º, do ADCT. Superveniência de lei local autorizadora de elevação do teto para obrigações de pequeno valor. Pedido de complementação. Possibilidade.
Na origem, a recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal (COORPRE), consubstanciado no indeferimento do pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos por lei local pela Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020 – que majorou, de dez para vinte salários-mínimos -, o teto para as obrigações de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal.
A impetrante, idosa, recebeu, em 21/05/2020, o adiantamento do crédito alimentício preferencial, previsto no art. 102, § 2º, do ADCT, obedecido o teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos, nos termos da Lei Distrital n. 3.624/2005, postulando a complementação de tal valor, obedecido o parâmetro do art. 102, § 2º, do ADCT c/c a Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020, ou seja, 100 (cem) salários-mínimos, o que lhe foi negado, ao fundamento de que “a preferência constitucional só pode ser concedida em única oportunidade, de forma que o recebimento da importância remanescente deverá obedecer rigorosamente a lista cronológica de credores”.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de ‘super preferência’, por motivos distintos – em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional” (STJ, RMS n. 59.661/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019).
No entanto, o pleito era apenas a complementação dos valores anteriormente recebidos – com fundamento no mesmo motivo – ser maior de 60 anos – e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT -, tendo em vista a posterior edição da Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020, que majorou, de dez para vinte salários mínimos, o teto para as obrigações tidas como de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal.
Nesse contexto, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é “possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo – idade – e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido” (STJ, RMS 61.180/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019). STJ, 2ª T., RMS 68.549-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022. Informativo STJ nº 743.

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