logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Precatório complementar. Citação da Fazenda Pública. Indispensabilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

06 de julho, 2021

Processual civil. Recurso especial. Posterior juízo de retratação que não altera o acórdão recorrido. Ratificação. Desnecessidade. Precatório complementar. Citação da Fazenda Pública. Indispensabilidade.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação fundado no RE 605.481/SP (Tema 266), deu provimento ao Recurso do Departamento de Estradas e Rodagem, para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC e para reconhecer a necessidade de citação da Fazenda Pública quando da expedição de precatório complementar.
2. Preliminarmente, o agravante alega que o Recurso está prejudicado porque, após sua interposição, o Tribunal de origem proferiu juízo de retratação, por meio de decisão que não foi posteriormente impugnada. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 1030, inc. II, do CPC, o acórdão hostilizado foi mantido sem acréscimo de nenhum fundamento novo, hipótese em que o recurso especial antigo se revela apto para atacar o acórdão, não sendo exigida ratificação” (Recurso Especial 1.503.495, Relator Min. Luís Felipe Salomão, DJe 30.3.2020 – decisão monocrática). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.436.705/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2014; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.8.2017. Preliminar rejeitada.
3. No mérito, alega o agravante: “A matéria processual específica debatida pelo c. STF […] não coincide com a matéria recursal abordada e decidida no caso em exame”. Entretanto, não aponta em seu arrazoado quais distinções não se enquadrariam no entendimento fixado no RE 605.481/SP, limitando-se a dizer que o Tribunal de origem afastou-se desse precedente. A deficiência das razões recursais atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. Ainda que isso pudesse ser superado, consignou-se no acórdão recorrido que, por constatar “A insuficiência dos depósitos realizados pela executada e confirmados os cálculos pelo Contador Judicial, o juízo determinou a expedição de requisitório complementar” (fl. 112, e-STJ). Em casos análogos, tem decido o STJ: “Em se tratando de pagamento insuficiente, aplica-se o entendimento no sentido de que é necessária a expedição de novo precatório, com a citação da Fazenda Pública” (STJ, REsp 1.189.792/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.4.2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.226.019/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.8.2019; STJ, Ag 993.634/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.6.2018; STJ, AREsp 114.313/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.4.2018.
5. Agravo Interno não provido. STJ, 2ªT., AgInt no AREsp 23423/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/05/2020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger