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Precatório alimentar. Suspensão do pagamento no exercício de 2022. EC Nº 114/21. Limite orçamentário.

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26 de dezembro, 2022

Mandado de segurança. Ato do desembargador federal presidente. Precatório alimentar. Suspensão do pagamento no exercício de 2022. EC Nº 114/21. Limite orçamentário. Esgotamento. Crédito superpreferencial. Pessoa com deficiência. Informação ausente no momento do envio da requisição. Declaração de prioridade de pagamento nos exercícios seguintes. Concessão parcial da ordem.
1. Os débitos de natureza alimentícia, até o valor equivalente ao triplo do limite para fins de pagamento via requisição de pequeno valor, cujo titular seja pessoa com deficiência, possuem prioridade de pagamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, embora seja inequívoco que o credor, ora impetrante, é pessoa portadora de deficiência, a informação de que se cuida de crédito superpreferencial não foi devidamente lançada no momento do envio da requisição de pagamento a este Tribunal, constando, apenas, que se cuida de crédito de natureza alimentar.
3. À época em que autuada a requisição de pagamento, havia uma expectativa legítima do credor de que o pagamento de seu crédito (de natureza alimentar e em valor inferior a três vezes o limite para pagamento por RPV) ocorreria no exercício de 2022, independentemente da superpreferência a que tem direito.
4. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 114/21 introduziu profundas modificações na sistemática de pagamento dos precatórios, na medida em que estabeleceu, dentre outras inovações: a) um limite para alocação orçamentária de despesas com pagamento de precatórios, até o exercício de 2026; b) a prioridade de pagamento, nos exercícios seguintes, dos precatórios não pagos em face do aludido limite, observadas a ordem cronológica e a natureza do crédito.
5. In casu, a exclusão do crédito do impetrante dos pagamentos no exercício de 2022 é resultado do fato de não ter sido lançada a informação pertinente, relativa à sua condição de pessoa com deficiência, por ocasião do envio da requisição de pagamento deste Tribunal, e do novo limite orçamentário para pagamento de despesas com precatórios.
6. O esgotamento do limite orçamentário para o pagamento de precatórios no exercício de 2022 torna inviável o acolhimento da pretensão do impetrante, restando possível apenas a declaração de prioridade do crédito do impetrante para pagamento nos exercícios seguintes, conforme previsão do novel art. 107-A, § 2º, c/c § 8º, inciso II, do ADCT. TRF4, Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5035078-49.2022.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, por maioria, juntado aos autos em 02.11.2022. Boletim Jurídico TRF4 nº 237.

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