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Precatório. ADI 2.356/DF. Pagamento de saldo remanescente. Parcela única. Cabimento

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17 de dezembro, 2014

Mandado de segurança. Precatório. ADI 2.356/DF. Pagamento de saldo remanescente. Parcela única. Cabimento.

1. A medida liminar, concedida nas ADIs 2.356 e 2.362, suspendeu a possibilidade de parcelamento dos precatórios, preconizada no art. 78 do ADTC.

2. A Resolução nº 168, de 05.12.2011, do Conselho de Justiça Federal, regulamentou, no âmbito da Justiça Federal, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento de ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, dispondo em seu art. 60 que: “O parcelamento dos precatórios expedidos até o exercício de 2011 subsistirá até que o Supremo Tribunal Federal decida os embargos de declaração opostos pela União na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2.356/DF, nos termos do Ofício nº 526/GP, encaminhado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, ao Conselho de Justiça Federal“.

3. Tal ato normativo contraria o decidido na ADI pois, embora esta decisão seja dotada de efeitos prospectivos, é aplicável aos processos em andamento, conforme já decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

4. Ordem concedida, para determinar a quitação do saldo remanescente do precatório em parcela única. TRF4, MS Nº 0000466-54.2014.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, por maioria, D.E. 24.10.2014, publicação em 27.10.2014. Revista do TRF4 152.

 

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