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Precatórios e Seqüestro

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03 de outubro, 2002

Após, julgando o mérito da ação direta acima mencionada, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e XII da referida Resolução, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de tribunal regional do trabalho quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Reconheceu-se a violação ao art. 100, § 2º, da CF, que autoriza o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação sob o fundamento de que a não inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento de precatórios, por si só, consubstanciaria forma de preterição do direito de preferência. ADIn 1.662-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.8.2001.(ADI-1662) (Pleno, Inf. 239)

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