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Precatórios e Correção de Erro Material

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03 de outubro, 2002

Ainda na mesma ação direta, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido quanto à alínea b do item VIII da Instrução impugnada, que prevê a competência do presidente do tribunal regional para “determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo”, para dar-lhe interpretação conforme à Constituição, segundo a qual as diferenças agasalhadas são as resultantes de erros materiais ou aritméticos ou inexatidões de cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério de elaboração dos cálculos ou a adoção de índices diversos dos utilizados pela primeira instância. Relativamente aos demais itens da Resolução (I, II, V, VI, VII, VIII, salvo a alínea b, IX, X, XI, XIII), também atacados, o Tribunal julgou improcedente a ação, uma vez que dispõem sobre procedimentos administrativos internos do tribunal, não havendo ofensa ao dispositivo constitucional invocado (competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual). ADIn 1.662-DF, rel

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