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Precatórios. Atraso no pagamento.

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10 de junho, 2002

Tratam-se de agravos de petição trabalhista interpostos contra decisão que condenou a UFRGS a pagar multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, em virtude do atraso no pagamento de precatório, previsto para o ano de 1999 e pago em maio de 2000, representando resistência injustificada à ordem judicial. Agravou a UFRGS, alegando ser mera repassadora dos recursos e que o atraso no pagamento não se deu por sua causa. Agravaram os autores pretendendo a majoração da multa para 20% sobre o débito total em execução. A Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, em seu voto, referiu que a situação dos autores não foi isolada e que a UFRGS não pode ser penalizada por conduta que não deu causa. Considerou que, encerrado o exercício de 1999, não houve o repasse dos valores pelo Ministério da Educação, além de outras considerações. Dessa forma, entendeu que não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça;. se houve, foi por parte da União, através do Ministério da Educação. O Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon entendeu que o Juiz de Primeira Instância não pode ficar desprovido de meios para fazer cumprir suas decisões. Alegou também que a Universidade é pessoa jurídica e tem responsabilidade pelos atos que pratica. O Des. Federal Wellington de Almeida acompanhou a Relatora. A 1ª Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de petição da UFRGS e julgou prejudicada a análise do agravo de petição do reclamante. AgPetTrab nº 2001.04.01.014578-7/RS, Relª. Des. Maria Lúcia Luz Leiria, Sessão do dia 23-05-2002, Inf. 119.

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