logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Precatório. Seqüestro. Não Inclusão

Home / Informativos / Jurídico /

10 de setembro, 2004

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em que se aponta desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1662 MC/SP (DJU de 20.3.98), em face de decisão do TRT da 17ª Região que determinara o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatórios não incluídos no orçamento do reclamante. O Min. Marco Aurélio, relator, não conheceu da ação por entender ser incabível reclamação relativamente à decisão do STF proferida a partir de controle concentrado de constitucionalidade. Afastou, ainda, a alegação de preclusão, porquanto a mesma teria ocorrido no âmbito administrativo, não havendo, por isso, óbice à reclamação, de natureza jurisdicional. No mérito, ressaltando que a ausência de inclusão no orçamento de verba necessária para pagamento de precatórios é mais grave do que a preterição do direito à precedência de crédito isolado, julgou improcedente o pedido por considerar que o §2º do art. 100 da CF não implica vedação de seqüestro no caso de não inclusão da verba no orçamento. Os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso acompanharam o relator. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau julgaram procedente o pedido, para manter o entendimento fixado na mencionada ADI no sentido de que a única hipótese de seqüestro admitida é a de preterição. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos. STF, Pleno, Rcl 743/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2004. Inf. 359.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *