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Precatório: Não-Cabimento de Juros de Mora

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29 de outubro, 2002

Aplicando o entendimento firmado pela Primeira Turma no julgamento do RE 305.186-SP – no qual se assentou que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público – a Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reformar acórdãos que admitiram a aplicação dos juros moratórios. STF, 1ªT., RE 304.867-RS, RE 305.312-SP, RE 311.836-SP, rel. Min. Moreira Alves, 22.10.2002.(RE-304867)(RE-305312)(RE-311836), Inf. 287.

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