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Precatório. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Sociedade de advogados.

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05 de julho, 2004

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente desta Corte, que, a despeito de decisão do Juízo da execução alterando os beneficiários para pessoas físicas e renovando o caráter alimentar das verbas requeridas (honorários profissionais sucumbenciais), manteve o entendimento de que o precatório fosse processado como sendo de natureza comum. Os impetrantes sustentaram, inicialmente, que a legislação pátria e o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores entendem que a matéria versada nos autos se trata de requisição de pequeno valor e de verba de natureza alimentar. Alegaram, também, que, devido à natureza administrativa do ato impugnado, este não poderia alterar comando jurisdicional emanado pelo Juízo de 1º grau, único competente para dispor sobre a forma pela qual será processado o precatório. Sustentaram, por fim, que os valores decorrentes da sentença condenatória, por beneficiário, não ultrapassam o limite estabelecido pela legislação para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (60 salários mínimos), além de sua evidente natureza alimentar. Ao indeferir o pedido, a autoridade impetrada informou que, após a edição da EC nº 30, os créditos de natureza alimentar são apenas os ali elencados, dentre os quais não estão os créditos relativos a honorários advocatícios, tendo, portanto, sido indeferido o pedido dos impetrantes de recebimento do crédito de uma só vez, escapando da regra do parcelamento (art. 78 do ADCT). O relator votou pela denegação da ordem por entender que ?alterado no curso da tramitação da execução a legitimação ativa da pretensão executória, passando de sociedade de advogados para pessoa física de seus integrantes, impossível reconhecer-se o alegado direito líquido e certo à expedição do precatório com a natureza alimentar?. Votaram com o relator os Des. Federais Wellington de Almeida, Vilson Darós, Maria Lúcia Leiria, Surreaux Chagas, Élcio P. de Castro, Maria de Fátima Labarrère, Lippmann Júnior, Dirceu Soares e Tadaaqui Hirose. Divergiram os Des. Federais Valdemar Capeletti, Luiz Carlos Lugon, José Germano da Silva e Chaves de Athayde. Assim, por maioria, a Corte Especial denegou a ordem. Precedente citado: STJ: ROMS 12059/RS, DJU 09-12-02. TRF 4ªR. Corte Especial, MS 2003.04.01.040820-5/RS Relator: Desembargador Federal Edgard Lippmann Júnior, 24-06-2004, Inf. 203.

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