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Precatório e Juros da Mora

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07 de novembro, 2002

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (v. Informativo 286), o Tribunal, dando provimento ao recurso, decidiu que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório relativo a crédito de natureza alimentar, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, que considerava ser de natureza infraconstitucional a questão sobre cabimento de juros da mora em precatório complementar, e Marco Aurélio, que, diferenciando moratória de sistema de liquidação de débito, entendia a permanência do Estado em débito, enquanto não satisfeito o crédito, atraindo o fenômeno da incidência dos juros moratórios. STF, Pleno, RE 298.616-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2002. (RE-298616), Inf. 288.

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