logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Precatório e Equivalência em ORTN

Home / Informativos / Jurídico /

09 de junho, 2004

O Tribunal, por maioria, deu provimento a embargos de divergência interpostos contra acórdão da 2ª Turma, que não conhecera de recurso extraordinário, sob o fundamento de que os ofícios requisitórios poderiam prever, inclusive para fins de atualização do precatório, o número de ORTN – Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional correspondente ao valor apurado em moeda corrente nacional. Considerou-se caracterizado o dissídio entre os órgãos fracionários do Tribunal, em razão da 1ª Turma ter fixado, no acórdão apontado como paradigma (RE 117648/SP), o entendimento acerca da ilegitimidade da elaboração de conta de liquidação do precatório com a iserção do valor da condenação expresso tanto em moeda corrente nacional quanto em OTN ou ORTN. Ressaltou-se a orientação do Pleno do STF no sentido de que esse procedimento, tendo por objetivo a efetivação do depósito com base na atualização promovida por esses títulos, ofenderia o art. 117, §1º, da CF/69 (“Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.”).Concluiu-se que o acórdão embargado teria afrontado a jurisprudência consolidada do STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que desproviam os embargos de divergência, por considerarem que a decisão do Plenário na Representação 1238/SP, contida na ementa do aresto impugnado, estaria mais afinada com a CF/88 e preservaria a ótica da 2ª Turma. Precedentes citados: RE 115758/SP (DJU de 15.4.88); RE 116127/SP (DJU de 24.6.88); RE 119237/SP (DJU de 19.5.95). STF, Pleno RE 118342 EDv/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 2.6.2004. Inf. 350.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger