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04 de outubro, 2002

1 – O pagamento atualizado do débito trabalhista junto à Fazenda Pública é hoje imperativo constitucional expresso (nova redação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República, introduzida pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000). Inequívoco, pois, que se impõe a atualização do crédito trabalhista junto à Fazenda Pública até a data do efetivo pagamento, sob pena de satisfação incompleta. 2. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido. (TST, RR 149728, 1ª T. Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 29.06.2001, p 654).

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